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Em São Paulo, homem que cancelou festa de casamento deverá ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais sofridos. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
Segundo o processo, o ex-casal manteve um relacionamento por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o ex-noivo “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”.
Em relação aos danos morais pedidos pela mulher, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.